Série: Socorro, PIS/COFINS vem aí!- Apropriação de fretes

Enviado por Equipe Aliz, em 25 de julho de 2011 - Informa

Aliz Informa nº 42 – Ano II– 2011

Nesta semana o Aliz Informa mostra diversos assuntos relacionados à EFD PIS/COFINS e dá dicas sobre temas específicos. O “ALIZ Informa” é uma comunicação semanal com informações estratégicas sobre o universo fiscal e tributário para ajudar clientes, colaboradores e profissionais da área em tomadas de decisão no dia-dia.

Sugestões de pauta podem ser enviadas para alizinforma@aliz.com.br

Boa leitura!

Série: Socorro, PIS/COFINS vem aí!- Apropriação de fretes

Apesar de o projeto da EFD PIS/COFINS ter começado em dezembro de 2009, este gerou inúmeras discussões sobre o novo modelo. Diante deste cenário resolvemos dar uma mãozinha no assunto e elencar alguns temas para discussão e reflexão das empresas.

Veja os temas que consideramos mais polêmicos:

  • Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
  • Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
  • Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
  • Apropriação dos fretes
  • F600 – Conceito
  • Diferimento
  • Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
  • Retificação da EFD PIS/COFINS
  • Do Direto ao crédito
  • PIS/COFINS ST – campos de escrituração
  • Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
  • Conta contábil

Desta vez falaremos da Apropriação dos fretes nas operações de vendas e transferências praticadas pela empresa. Para isso, é importante lembrarmos o Ato Declaratório Interpretativo SRF nº 2, de 17 de fevereiro de 2005, que ratificou o que estabelece arts. 3º, inciso IX, 15 e 93, inciso I da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro 2003:

“Art. 1º Dos valores apurados da Contribuição para o PIS/Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) não-cumulativas, pelas pessoas jurídicas, poderão ser descontados créditos destas contribuições calculados sobre os valores das despesas incorridas com fretes, pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, nas operações de vendas efetuadas a partir de 1º de fevereiro de 2004, desde que o ônus tenha sido suportado pela vendedora.

Art. 2º Os valores dos gastos com seguros, nas operações de vendas de produtos ou mercadorias, ainda que pagos ou creditados a pessoas jurídicas domiciliadas no País, por falta de previsão legal, não gera direito a crédito a ser descontado dos valores apurados das referidas contribuições pelas pessoas jurídicas vendedoras.”

Existem muitas dúvidas em relação ao crédito de PIS/COFINS sobre as operações de vendas e transferências, principalmente, quando surge a frase: “Quando o ônus será suportado pelo vendedor”, já que por muitas vezes o vendedor repassa o custo do frete ao seu cliente.

O frete CIF (Cost, Insurance and Freight) é o ônus suportado pelo vendedor e o frete FOB (Free On Board) o ônus é suportado pelo cliente. O crédito no primeiro caso não sofre questionamento, enquanto no segundo caso, é vedado.

Porém, algumas empresas colocam no documento fiscal o frete CIF, mesmo que a empresa contrate frete junto a uma transportadora para a entrega de produtos vendidos, pague a essa transportadora, escriture na EFD  e contabilize a operação. Se a empresa transferir o ônus ao adquirente, cobrando deste separadamente o valor do frete, como é comum na venda a varejo de eletrodomésticos da linha branca, televisores, etc, não tem direito ao crédito previsto no art. 3º, IX, das Leis nº 10.637/02 e 10.833/03.
Ou seja, o que determina se a empresa tem ou não direito ao crédito não é o fato desta pagar à transportadora e sim de transferir ou não o ônus do frete à pessoa física ou jurídica adquirente de seus produtos. Assume-se o ônus do frete contratado tem direito ao crédito; se não assume o ônus, não tem direto ao crédito.

Outra questão que tem gerado dúvidas em relação à natureza de frete contratado:

“3 – Operações de compras (bens para revenda, matérias-prima e outros produtos, não geradores de crédito)”.

A RFB esclarece que ao fazer a escrituração dos fretes contratados com a opção ” 3 – Operações de Compras”, no momento em que a pessoa jurídica vai apurar créditos referentes aos custos de transporte incorridos nas suas compras, tanto pode a empresa ajustar o valor da base de calculo das aquisições com crédito nos registros C170 (documento) e C191/195 (consolidado), como pode registrar o crédito referente ao transporte das compras em D101/D105.

De acordo com orientação constante do Guia Pratico da EFD-PIS/Cofins (será disponibilizado no Portal do SPED, na próxima semana):
“1. As seguintes operações de transportes dão direito a crédito, de acordo com a legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins:

- Fretes incorridos nas operações de revenda de mercadorias e produtos, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica comercial titular da escrituração (contratação de frete para a entrega da mercadoria revendida ao adquirente);

- Fretes incorridos nas operações de venda de bens e produtos fabricados a pessoa jurídica titular da escrituração, quando o ônus for suportado pela pessoa jurídica titular da escrituração (contratação de frete para a entrega de bens e produtos vendidos ao adquirente).

OBS: Os gastos com transporte na aquisição das mercadorias podem compor a base de cálculo dos créditos não cumulativos, uma vez que consoante a boa técnica contábil e a legislação fiscal (art. 289, § 1º, do RIR/1999) integra o custo de aquisição das mercadorias adquiridas, o frete, quando pago pela pessoa jurídica adquirente. O valor do frete pago pela pessoa jurídica na aquisição de mercadorias pode, assim, compor a base de cálculo do crédito referente às aquisições dos bens objeto de informação em C100 (escrituração por documento fiscal) ou em C190 (escrituração consolidada).

2. As seguintes operações de transportes não estão relacionadas na legislação e atos normativos aplicáveis ao PIS/Pasep e à Cofins, como operações com direito à apuração de crédito:

- Os gastos com transporte do produto, acabado ou em elaboração, entre estabelecimentos industriais ou distribuidores da mesma pessoa jurídica (transferências de mercadorias e produtos);

- O transporte de bens recebidos em devolução, realizado do estabelecimento do comprador para o do vendedor.”

Assim, entendemos que é de suma importância a análise detalhada sobre o procedimento adotado para o lançamento de documentos fiscais referentes ao frete, pois além dos cuidados que as empresas devem adotar citados anteriormente, devem  atentar-se para a existência de conhecimento de transportes relacionados às operações com vedação dos créditos.

Comitê tributário GEIFS completa um ano de trabalho e abre novas inscrições

GEIFS – Grupo Especial de Inteligência Fiscal Sustentável – que reúne mensalmente um grupo de empresas para dialogar sobre seus processos fiscais completa um ano de sucesso e abre novas inscrições para 2011.

O objetivo dos encontros é reafirmar a consciência preventiva nas organizações, antecipando os riscos por meio de uma rica troca de experiências. A meta é reduzir os impactos causados pelas mudanças previstas pelo Fisco estimulando as empresas para o caminho de uma evolução fiscal sustentável.

As reuniões acontecem no Rio de Janeiro e São Paulo e tem como foco os sanar gaps, riscos e obter oportunidades e estratégias para planejar melhor o atendimento ao projeto Sped.

Sua empresa pode participar!

Para pré-inscrição, escreva para geifs@aliz.com.br com: Nome da empresa, segmento, área de atuação do funcionário participante e contatos (E-mail e Telefone).

Série: Socorro, PIS/COFINS vem aí! – Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional

Enviado por Equipe Aliz, em 27 de junho de 2011 - Informa

Aliz Informa nº 41 – Ano II– 2011

Nesta semana o Aliz Informa mostra diversos assuntos relacionado a EFD PIS/COFINS e dá dicas sobre temas específicos. O “ALIZ Informa” é uma comunicação semanal com informações estratégicas sobre o universo fiscal e tributário para ajudar clientes, colaboradores e profissionais da área em tomadas de decisão no dia-dia.

Sugestões de pauta podem ser enviadas para alizinforma@aliz.com.br

Boa leitura!

Série: Socorro, PIS/COFINS vem aí! – Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional

A cada edição do Aliz Informa desta série, abordaremos detalhes dos assuntos escolhidos abaixo:

  • Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
  • Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
  • Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
  • Apropriação dos fretes
  • F600 – Conceito
  • Diferimento
  • Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
  • Retificação da EFD PIS/COFINS
  • Do Direto ao crédito
  • PIS/COFINS ST – campos de escrituração
  • Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
  • Conta contábil

Nesta semana vamos falar sobre os dois regimes de apropriação do regime não-cumulativo, previstos na legislação do PIS/COFINS, que são:

1 – Método de apropriação direta; (Faturamento)

2 – Método de rateio proporcional; (Receita Bruta) – ( produção)

Os Regimes acima foram introduzidos pela IN 247/02, no artigo 100º e ratificados nos artºs 3º § 8º das leis 10.637/02 e 10.833/03:

“Art. 100. Na hipótese de a pessoa jurídica sujeitar-se à incidência não-cumulativa do PIS/Pasep de que trata o art. 60, em relação apenas a parte de suas receitas, o crédito será apurado, exclusivamente, em relação aos custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas.

§ 1º Para efeitos do disposto neste artigo, a pessoa jurídica deverá alocar, a cada mês, separadamente para a modalidade de incidência referida no caput e para aquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, as parcelas:

I – dos custos, das despesas e dos encargos de que tratam os incisos I a IV do art.66, observado o disposto no art. 67; e

II – do custo de aquisição dos bens e serviços de que trata a alínea “b” do inciso I do art. 66, adquiridos de pessoas físicas, observado o disposto no art. 68.

§ 2º Para cumprir o disposto no § 1º, o valor a ser alocado será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive, em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 3º O método eleito pela pessoa jurídica será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário”

Na lei 10.833/03,

“”Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003

Art. 3º Do valor apurado na forma do art. 2º a pessoa jurídica poderá descontar créditos calculados em relação a:

…………………………

§ 8º Observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal, no caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas referidas no § 7ºe àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa dessa contribuição, o crédito será determinado, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

I – apropriação direta, inclusive em relação aos custos, por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou

II – rateio proporcional, aplicando-se aos custos, despesas e encargos comuns a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas em cada mês.

§ 9º O método eleito pela pessoa jurídica para determinação do crédito, na forma do § 8º, será aplicado consistentemente por todo o ano-calendário e, igualmente, adotado na apuração do crédito relativo à contribuição para o PIS/PASEP não-cumulativa, observadas as normas a serem editadas pela Secretaria da Receita Federal.

§ 10. O valor dos créditos apurados de acordo com este artigo não constitui receita bruta da pessoa jurídica, servindo somente para dedução do valor devido da contribuição”.”

O Regime de apropriação direta  foi criado para alguns setores específicos da economia que em função da sua sazonalidade, têm uma apropriação diferenciada. Neste modelo o crédito só ocorre quando da realização da RECEITA (faturamento do produto final), e não na data de aquisição do insumo. A exemplo deste cenário, podemos citar o setor agribusiness, que adquire os insumos para engorda do gado, preparação do pasto, ou plantação da cana-de-açúcar, do mate, etc. A receita  para este caso, só será auferida meses depois quando da colheita do produto ou da sua industrialização e conseqüente venda. Este modelo exige um controle muito grande e detalhado da empresa para que os créditos não sejam apropriados incorretamente e que ocorram exatamente no momento correto.

Lembre-se: Para o método de apropriação direta, o PVA não calculará o bloco M, devendo o contribuinte fazê-lo no seu sistema de gestão.

Como exemplo prático para proceder no lançamento de um documento fiscal, temos o seguinte caso:

Pergunta formulada à RFB:

Quando da entrada de uma nota fiscal de combustível, por exemplo, a empresa lança sem o crédito, mas à medida que a utilização acontece, os lançamentos são efetuados por centro de custo. Ao final do período, os lançamentos que estiverem ligados aos centros com direito a crédito, são lançados diretamente na DACON.

Pergunta:

Como ficariam estes lançamentos na EFD PIS/COFINS?

Resposta RFB: Depende do critério de rateio que cada empresa adota: Se a empresa adota o critério da Apropriação Direta, o valor do crédito, por tipo, será determinado por centro de custos ou outro critério que venha a dar a adequada apropriação de credito.

No caso do método do Rateio da Receita Bruta, com base nesse mesmo critério.

Voltamos a esclarecer que a legislação aplicável na escrituração digital é a mesma que as empresas já adotam, desde a instituição da não-cumulatividade, para o preenchimento do Dacon.

No caso do rateio pela receita bruta, o documento deve ser escriturado quando da aquisição do bem ou quando incorrida a despesas ou custo; no caso da apropriação direta, o documento pode ser registrado apenas no mês em que o crédito é apropriado, total ou parcialmente. No caso de apropriação parcial, deve ser informado o documento/operação pelo seu valor total de cada item em C170 ou C191/C195, informando no campo de valor de base de cálculo apenas o montante com direito a crédito (parcial) do mês da escrituração.

Sobre o regime de apropriação do rateio proporcional

Algumas considerações importantes sobre o regime de apropriação do rateio proporcional devem ser destacadas, por exemplo:

•       Para os casos onde existam mais de uma natureza (exportação ou mercado interno) o lançamento ocorre conforme a contabilidade de custos, coordenado e integrado, no mês de lançamento da NF.

A respeito deste critério da contabilidade de custos, sugerimos a leitura da INTERPRETAÇÃO TÉCNICA DO IBRACON Nº 01/04  CONTABILIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PARA O PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL (PIS)  E PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL (COFINS), pois o “IBRACON em virtude da complexidade do tema e da existência de certos aspectos que têm suscitado dúvidas em sua contabilização, o IBRACON decidiu elaborar esta Interpretação Técnica (IT) contendo uma orientação geral quanto aos principais aspectos contábeis envolvidos após a promulgação das referidas Leis.”

Esta interpretação técnica fornece os esclarecimentos necessários para compreensão das regras inseridas no PVA do PIS/COFINS.

Por exemplo:

Como deverá ser informado no registro C170 um documento com custo/despesa comum entre os Regimes Cumulativo e Não-Cumulativo?

Método de Rateio: (EXEMPLO)

1 – Registra-se a NF ou documento nos blocos A, C, D ou F, com crédito integral (Regime Cumulativo e Não-Cumulativo), com CST 56 ou 66.

2 – Após o término do mês é identificado o percentual de rateio de cada receita e preenchido os Registros 0111

3 – No registro M105/M505 é totalizado por CST e Natureza de crédito, os valores contidos nos Blocos A, C, D e F.

4 – Referente as CST 56 e 66 é calculado o percentual de crédito.

5 – No registro M100/M500 é estornado a parcela sem direito ao crédito.

Deve-se atentar que para este modelo o sistema verificará se existem operações nas três modalidades, tributada, não tributada e mercado externo. Se o contribuinte por algum motivo informar este código prevendo algum tipo de exportação e esta não ocorrer, o sistema apresentará erro, exigindo a correção. Por exemplo, a empresa adquire na segunda quinzena alguns insumos que serão industrializados para o fim expecífico de exportação. Se a empresa não teve nenhuma operação semelhante no mês e aquela que estava prevista, não se concretizar por problemas na embarcação, o contribuinte deverá corrigir todos os CSTs lançados com 54, 55 ou 56.

A.    CREDITOS PASSÍVEIS DE COMPENSAÇÃO=SOMENTE OPERAÇÕES NO MERCADO INTERNO

B.    CRÉDITOS PASSÍVEIS DE RESSARCIMENTO=SOMENTE OPERAÇÕES NO MERCADO EXTERNO

O regime de apropriação do rateio proporcional em uma frase simples é aquele em que a empresa compra o insumo e apropria o crédito naquele mês da aquisição, enquanto a apropriação direta só permite o crédito quando ocorrer o faturamento.

Por fim, importante destacar as regras básicas de adoção dos regimes citados:

1.    A opção é feita no mês de janeiro, automaticamente, não existe formalidade específica

2. O regime é por empresa e não por filial, assim, mesmo que a empresa tenha estabelecimento fabril e como filiais, fazendas ou mesmo empresas do setor agribusiness, a opção deve ser única por CNPJ matriz (0001-XX). Caso a empresa queira adotar outro regime para a filial agribusiness, a fim de apropriar os créditos por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração, ela deverá fazer uma cisão parcial da filial em comento.

3.    No regime de apropriação direta é vedado o lançamento do crédito antes da receita.

Na próxima semana falaremos do “Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional  “Apropriação dos fretes

Fique ligado no Aliz Informa e receba mais dicas sobre o Universo do PIS/COFINS!

Série: Socorro, PIS/COFINS vem aí! -Adiantamentos financeiros sobre prestação de serviços

Enviado por Equipe Aliz, em 14 de junho de 2011 - Informa

Aliz Informa nº 40 – Ano II– 2011

Nesta semana o Aliz Informa mostra diversos assuntos relacionado a EFD PIS/COFINS e dá dicas sobre temas específicos. O “ALIZ Informa” é uma comunicação semanal com informações estratégicas sobre o universo fiscal e tributário para ajudar clientes, colaboradores e profissionais da área em tomadas de decisão no dia-dia.

Sugestões de pauta podem ser enviadas para alizinforma@aliz.com.br

Boa leitura!

Socorro, PIS/COFINS vem aí!- Tema 2

Apesar de o projeto da EFD PIS/COFINS ter começado em dezembro de 2009, este gerou inúmeras discussões sobre o novo modelo. Diante deste cenário resolvemos dar uma mãozinha no assunto e elencar alguns temas para discussão e reflexão das empresas. A cada edição do Aliz Informa abordaremos detalhes dos assuntos escolhidos abaixo.

Veja os temas que consideramos mais polêmicos:

  • Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
  • Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
  • Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
  • Apropriação dos fretes
  • F600 – Conceito
  • Diferimento
  • Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
  • Retificação da EFD PIS/COFINS
  • Do Direto ao crédito
  • PIS/COFINS ST – campos de escrituração
  • Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
  • Conta contábil

O tema de hoje trata sobre os adiantamentos financeiros sobre prestação de serviços. Ao contrário do que muitas empresas adotam hoje, o adiantamento financeiro na prestação de serviços não tem previsão legal para o recolhimento das contribuições do PIS/COFINS, o fato gerador para que ocorra a tributação, sempre foi a prestação do serviço.

Ao pagar as contribuições do PIS/COFINS no adiantamento, a empresa antecipa o pagamento, no entanto, poderia fazê-lo na prestação do serviço se esta ocorrer em uma única vez ou em várias parcelas, caso o serviço seja prestado em fases e sua cobrança também.

Existem algumas variações deste modelo, a primeira quando falamos de um contrato de prestação de serviços, pura e simplesmente, a segunda quando falamos de processos de provisão de aluguéis e condomínio ou caução de aluguel, ou ainda, nas operações de entrega futura de mercadorias.

Ao analisar cada cenário, temos as seguintes particularidades, já respondidas pela RFB:

Pergunta – Quando a empresa fecha um novo contrato de aluguel de loja em algum shopping, às vezes, ela paga alguns meses de aluguéis adiantados. Isso se dá em caráter de caução.

Em condições normais, com base na Lei 10.833, no seu artigo 3º, calculamos os créditos incidentes sobre as despesas supracitadas na competência em que estas ocorrerem. Mas no caso de um adiantamento, conforme expomos, em qual momento a despesa é passível de compor a base de cálculo dos créditos de PIS e COFINS?

Resposta RFB: Adiantamentos a terceiros não é hipótese de crédito. Caução não configura operação de aluguel efetivamente incorrida.

Pergunta: Sob a ótica fiscal o direito ao crédito, com base na referida legislação, já é nosso ou, por se tratar de um adiantamento, não?

Como fica a questão de termos de buscar o código do participante para justificar a tomada de créditos fiscais se no ERP existe o registro, apenas, de um adiantamento à administradora do shopping?

No caso do aluguel e da energia elétrica pagos às administradoras dos shoppings, a companhia tomará o crédito pela provisão das referidas despesas?

Exemplo: o valor a pagar de aluguel – competência MAIO/2011 – será conhecido, apenas, em JUNHO/2011. Isso ocorre porque o cálculo dessa despesa é efetuado durante o fechamento contábil mensal e o boleto para pagamento chegará na empresa pela metade do mês subsequente a esse.

A emissão do instrumento de cobrança (baseado no contrato), dar-se-á após a tomada do crédito de PIS e COFINS. Ou seja, haverá a apropriação do crédito de maio no próprio mês, pela provisão, mas o registro do documento de cobrança do aluguel/luz daquele mês se dará em junho, quando efetivamente as despesas supracitadas serão pagas.

Resposta da RFB: De acordo com o art. 3 da Lei 10.833, as despesas com aluguéis só dão direito a crédito quando incorridas.

Pergunta – As retenções de tributos PIS e COFINS que a companhia sofre pelas fontes pagadoras, por ocasião das prestações de serviços, devem ser aproveitadas, somente, a partir o mês de vencimento efetivo desses tributos, certo?

Resposta da RFB: De acordo com a legislação tributária (Leis 9.430, 10.833 e 11.727) a contribuição retida na fonte pode ser utilizada para deduzir da contribuição devida, no mês da retenção efetiva ou nos meses posteriores; nunca em período anterior ao da retenção.

O fato gerador dos tributos supracitados é o pagamento das faturas e não os lançamentos das notas fiscais no contas a pagar. Todavia, o pagamento se dará, em função da apuração ser quinzenal, mais especificamente das segundas quinzenas, em mês subseqüente ao do referido pagamento do serviço.

Neste caso, os tributos serão efetivamente pagos após o mês de sua competência de pagamento.

Não sabemos qual pode ser a melhor forma de controlá-los. Pensamos em criar mais uma conta no ativo, ficando a estrutura desta forma: PIS e COFINS Retidos na Fonte e PIS e COFINS a Compensar. A primeira seria alimentada por ocasião da baixa do título do contas a receber e geração do tributo a ser aproveitado, enquanto a segunda deverá ser controlada de acordo com os vencimentos dos tributos que estejam na primeira conta”.

Venda Entrega Futura

Além das operações citadas acima, relativas às antecipações financeiras de contratos de prestação de serviços, temos também, as operações de venda entrega futura, que já citamos anteriormente. A operação de entrega futura tem uma tratativa peculiar para o ICMS, IPI, e não poderia ser diferente para o PIS/COFINS.

Enquanto para o ICMS/IPI a condição da mercadoria não afeta o momento da tributação, no caso das contribuições do PIS/COFINS, esta afirmação não é verdade. Nestas operações, se a mercadoria pronta, chamada “make to stock” a tributação do PIS/COFINS ocorre na nota de simples faturamento; por outro lado, se a mercadoria for de encomenda, chamada de “make to order”, então a tributação ocorre no momento das entregas e não na emissão da nota de simples faturamento.

Como o PVA trata a questão?

No PVA da EFD PIS/COFINS para as operações de prestação de serviços, o campo 11 do registro A100 identifica o momento da prestação do serviço. Se o campo estiver em branco, o PVA considera a data de emissão como data da prestação, por outro lado, se a data de emissão for colocada, para o mês posterior, não haverá tributação no mês atual.

O reflexo de uma correção destes processos na empresa será de grande impacto dependendo do volume de operações praticadas ou do valor destas operações cujo resultado será imediato no caixa da empresa. Valide sempre com sua área fiscal e seus decisores estes processos para que o impacto seja o menor possível sempre!

Na próxima semana falaremos do “Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional”

Fique ligado no Aliz Informa e receba mais dicas sobre o Universo do PIS/COFINS.

Aliz participa do 5º Fórum SPED do Confeb

Enviado por Equipe Aliz, em 13 de junho de 2011 - Sem categoria

O Confeb-Conselho Fiscal Empresarial Brasileiro promove o 5º Fórum de SPED nos dias 15 e 16 de junho no Cenesp de São Paulo. O evento, que reúne cerca de 300 participantes anualmente, tem como objetivo esclarecer os principais pontos da legislação tributária vigente.

A Aliz Inteligência Sustentável participa desta 5ª edição e fala sobre o Universo SPED em palestra liderada pelo especialista Jorge Campos, moderador da rede social SPED Brasil com mais de 16 mil membros, que traz um mapa de como está o cenário e o que vem por aí nas obrigações impostas pelo fisco.

Além da palestra principal, a Aliz também se posiciona no espaço Business, onde fala sobre a EFD PIS/COFINS, o novo FCONT, EFD Social e o SPED Contábil e Fiscal com Impactos e soluções para o atendimento. De acordo com o diretor de operações São Paulo, César Martins, a Aliz tem foco exclusivo na antecipação de impacto, preparando as empresas para o atendimento das obrigações: “Nossa preocupação é conscientização das empresas que atendemos. Se bem informada e preparada consegue recursos sólidos para a sua evolução fiscal. Eventos como este fórum ajudam neste conhecimento aplicado e ampliam as possibilidades” afirma.

Serviço

5º Fórum de SPED

15 e 16 de Junho

Centro de Eventos Panamby – Cenesp – São Paulo – SP

Palestras: O Universo SPED e o que vem por aí – Jorge Campos

Horário:  8h às 17h30

www.confeb.org.br/sped
Telefone: (11) 3302-9292

Série: Socorro, PIS /COFINS vem aí!

Enviado por Equipe Aliz, em 19 de maio de 2011 - Informa

Aliz Informa nº 39 – Ano II– 2011

Nesta semana o Aliz Informa mostra diversos assuntos relacionado a EFD PIS/COFINS e dá dicas sobre temas específicos. O “ALIZ Informa” é uma comunicação semanal com informações estratégicas sobre o universo fiscal e tributário para ajudar clientes, colaboradores e profissionais da área em tomadas de decisão no dia-dia.

Sugestões de pauta podem ser enviadas para alizinforma@aliz.com.br

Boa leitura!

Socorro, PIS /COFINS vem aí!

Apesar de o projeto da EFD PIS/COFINS ter começado em dezembro de 2009, este gerou inúmeras discussões sobre o novo modelo. Mesmo com diversas palestras da RFB e de empresas de consultoria e softwarehouses, os contribuintes ainda estão inseguros com a entrega desta nova obrigação acessória.

Diante deste cenário resolvemos dar uma mãozinha no assunto e elencar alguns temas para discussão e reflexão das empresas. A cada semana no Aliz Informa abordaremos dois assuntos dos escolhidos abaixo.

Veja os temas que consideramos mais polêmicos:

  • Operação de desfazimento/cancelamento da operação e a devolução da mercadoria
  • Contratos de prestação de serviços com cláusula de adiantamento
  • Conceito dos Regimes de apropriação direta e rateio proporcional
  • Apropriação dos fretes
  • F600 – Conceito
  • Diferimento
  • Importação – DI ou Nota de entradas para o crédito de PIS/COFINS
  • Retificação da EFD PIS/COFINS
  • Do Direto ao crédito
  • PIS/COFINS ST – campos de escrituração
  • Invoice – Da escrituração (importação de serviços de transportes intermodal)
  • Conta contábil

Nesta semana vamos falar sobre o desfazimento/cancelamento da operação e a devolução. Para o termo desfazimento encontramos o seguinte significado:

Desfazimento -  Ato ou efeito de desfazer, que é retirar da existência, com ênfase na materialidade, aquilo que se faz

No regulamento do ICMS, encontramos o termo desfazimento no artº 70-E, na definição sobre a tratativa a ser dada ao crédito do ICMS:

“ Artigo 70-E - Sobrevindo o desfazimento do negócio ou ato que justificou a transferência, o crédito transferido, desde que não utilizado pelo destinatário, será devolvido ao estabelecimento de origem:

I – totalmente, se total o desfazimento;

II – parcialmente, se parcial o desfazimento, em importância igual à que exceder o valor final do negócio ou ato.

§ 1º – O estabelecimento de origem, para receber o crédito em devolução, deverá previamente requerer autorização, por meio do sistema informatizado.

§ 2º – O estabelecimento que devolver o crédito recebido deverá acessar o sistema e registrar seu aceite ao pedido de devolução feito nos termos do § 1°”.

Assim, a operação do desfazimento é aquela que não se concretizou, que não chegou a termo a operação, porque uma das partes envolvidas denunciou o contrato de compra e venda. Por exemplo, o cliente ao receber da transportadora  a mercadoria percebe que algum item está em desacordo com o pedido, seja preço, quantidade, etc.;  Neste caso, ele rejeita aquela mercadoria apondo no verso do DANFE  a razão deste procedimento. Isto também ocorre se o transportador não localiza o destinatário.

Esta operação não deve ser confundida com a devolução de mercadorias, que tem um processo diferente.

Encontramos  ainda o desfazimento no RICMS:

Artigo 453 - O estabelecimento que receber, em retorno, mercadoria por qualquer motivo não entregue ao destinatário, deverá (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 – SINIEF, art. 54, § 3°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, XII);

I – emitir Nota Fiscal pela entrada da mercadoria no estabelecimento, com menção dos dados identificativos do documento fiscal original, registrando-a no livro Registro de Entradas, e consignando os respectivos valores na coluna “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações com Crédito do Imposto” ou “ICMS – Valores Fiscais – Operações ou Prestações sem Crédito do Imposto”, conforme o caso;

II – manter arquivada a 1ª via da Nota Fiscal emitida por ocasião da saída, que deverá conter a indicação prevista no parágrafo único;

III – mencionar a ocorrência na via presa ao bloco ou em documento equivalente;

IV – exibir ao fisco, quando exigido, todos os elementos, inclusive os contábeis, comprobatórios de que a importância eventualmente debitada ao destinatário não tenha sido recebida.

Parágrafo único – O transporte da mercadoria em retorno será acompanhado pela própria Nota Fiscal emitida pelo remetente, cuja 1ª via deverá conter indicação, no verso, efetuada pelo destinatário ou pelo transportador, do motivo de não ter sido entregue a mercadoria.

Nesta operação, o contribuinte utiliza o CFOP 1.949, porém, ao fazê-lo, a legislação do PIS/COFINS não contempla este CFOP como passível de crédito. Diante deste cenário a tratativa na EFD PIS/COFINS, não é a mesma da EFD ICMS/IPI.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compra e venda) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.

I – de Vendas Canceladas, Retorno de Mercadorias e Devolução de Vendas.

A operação de retorno de produtos ao estabelecimento emissor da nota fiscal, conforme previsão existente no RIPI/2010 (art. 234 do Decreto Nº 7.212, de 2010), para fins de escrituração de PIS/COFINS deve receber o tratamento de cancelamento de venda (não integrando a base de cálculo das contribuições).

Registre-se que a venda cancelada é hipótese de exclusão da base de cálculo da contribuição (em C170, no caso de escrituração individualizada por documento fiscal ou em C181 (PIS/Pasep) e C185 (Cofins)), tanto no regime de incidência cumulativo como no não cumulativo.

Dessa forma, caso a operação de venda a que se refere o retorno tenha sido tributada para fins de PIS/COFINS, a receita da operação deverá ser excluída da apuração:

Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros consolidados C180 e filhos (Operações de Vendas), não deverá incluir esta receita na base de cálculo das contribuições nos registros C181 e C185.

Caso a pessoa jurídica esteja utilizando os registros C100 e filhos, deverá incluir a nota fiscal de saída da mercadoria com a base de cálculo zerada, devendo constar no respectivo registro C110 a informação acerca do retorno da mercadoria, conforme consta no verso do documento fiscal ou do DANFE (NF-e).

Como fazer neste caso?

Na maioria das empresas esta prática do zeramento a base de cálculo torna-se impraticável por conta dos sistemas ERP (Enterprise Resource Planning) ou SIGE (Sistemas Integrados de Gestão Empresarial, no Brasil), tendo então a alternativa seguinte:

“No caso de devolução de venda no regime cumulativo, hipótese de exclusão de base de cálculo da contribuição, caso não seja possível proceder estes ajustes diretamente no bloco C  ( no caso da devolução ocorrer em período posterior ao da escrituração), a pessoa jurídica deverá proceder aos ajustes diretamente no bloco M, nos respectivos campos e registros de ajustes de redução de contribuição (M220 e M620). Neste caso, deverá utilizar o campo “NUM_DOC” e “DESCR_AJ” para relacionar as notas fiscais de devolução de vendas, como ajuste de redução da contribuição cumulativa.

A nota fiscal de entrada da mercadoria retornada, emitida pela própria pessoa jurídica, não deverá ser relacionada nos registros consolidados C190 e filhos (Operações de aquisição com direito a crédito, e operações de devolução de compras e vendas) ou nos registros individualizados C100 e filhos, visto não configurar hipótese legal de creditamento de PIS/COFINS.

A devolução de venda tributada, por pessoa jurídica sujeita ao regime cumulativo deverá obedecer os mesmos critérios, ou seja, de exclusão da base de cálculo, devendo proceder aos ajustes diretamente nos registros consolidados C180 e filhos ou no registro C100 e filhos. Mesmo não gerando direito a crédito, a nota fiscal de devolução neste regime pode ser informada nos registros consolidados C190 e filhos, ou C100 e filhos, para fins de transparência na apuração. Nesse caso, deve ser informado o CST 99, visto que a devolução de venda no regime cumulativo não gera crédito”

O risco nesta operação de desfazimento, ocorre quando a empresa, ao emitir a nota de entrada ,  decide apor o CFOP 1201/1202 ou 1202/2202, ao invés de colocar o CFOP 1949/2949 como se fosse realmente uma operação de devolução de vendas, e conseqüentemente amparada pela legislação para a apropriação dos valores de PIS/COFINS. Ao fazer isto a empresa promove uma simulação de operação passível das finalidade previstas na legislação do ICMS/IPI e de PIS/COFINS. Esteja atento!

Fique ligado no Aliz Informa e receba mais dicas sobre o Universo do PIS/COFINS